Decreto n° 31.270, de 22 de janeiro de 2010
Diário Oficial do Distrito Federal
ANO XLIII Nº 16 BRASÍLIA – DF, 25 DE JANEIRO DE 2010
Regulamenta o instituto da progressão por antiguidade dos ocupantes dos empregos da Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1°. Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o instituto da progressão por antiguidade, aplicável aos ocupantes dos empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde, da Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 3.716, de 09 de dezembro de 2005, a Lei nº 3.870, de 16 de junho de 2006, e a Lei nº 4.440, de 15 de dezembro de 2009.
Art. 2°. A progressão na Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal ocorre pelo critério de antiguidade, por meio da mudança de referência para aquela imediatamente superior, a cada doze meses de efetivo serviço prestado, de acordo com o § 1º do artigo 7º, da Lei nº 3.716, de 09 de dezembro de 2005, alterado pelo artigo 1º, da Lei nº 3.870, de 16 de junho de 2006, e pelo artigo 8º da Lei nº 4.440, de 15 de dezembro de 2009.
§ 1º Consideram-se períodos de efetivo serviço para efeitos deste artigo aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem.
§ 2º A progressão por antiguidade de que trata este artigo não se efetivará nos casos de falta e de suspensão do contrato de trabalho do empregado.
§ 3º Nos casos do parágrafo anterior, será reiniciada a contagem do interstício do empregado a partir do primeiro dia de retorno ao serviço.
§ 4º A progressão por antiguidade para os ocupantes do emprego de Agente Comunitário de Saúde, a partir da referência XI, somente será efetivada mediante apresentação de certificado de conclusão de nível médio.
Art. 3º. O ato de efetivação da progressão por antiguidade deve ser publicado no mesmo mês em que se completou o interstício.
Art. 4º. Os efeitos funcionais e financeiros decorrentes da progressão por antiguidade retroagem a data em que se completou o interstício de cada empregado.
Art. 5º. Os interstícios que se completaram antes da edição deste regulamento geram direito à progressão por antiguidade retroativa.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília 22 de janeiro de 2010.
122º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Diário Oficial do Distrito Federal
ANO XLIII Nº 16 BRASÍLIA – DF, 25 DE JANEIRO DE 2010
Regulamenta o instituto da progressão por antiguidade dos ocupantes dos empregos da Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1°. Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o instituto da progressão por antiguidade, aplicável aos ocupantes dos empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde, da Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 3.716, de 09 de dezembro de 2005, a Lei nº 3.870, de 16 de junho de 2006, e a Lei nº 4.440, de 15 de dezembro de 2009.
Art. 2°. A progressão na Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal ocorre pelo critério de antiguidade, por meio da mudança de referência para aquela imediatamente superior, a cada doze meses de efetivo serviço prestado, de acordo com o § 1º do artigo 7º, da Lei nº 3.716, de 09 de dezembro de 2005, alterado pelo artigo 1º, da Lei nº 3.870, de 16 de junho de 2006, e pelo artigo 8º da Lei nº 4.440, de 15 de dezembro de 2009.
§ 1º Consideram-se períodos de efetivo serviço para efeitos deste artigo aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem.
§ 2º A progressão por antiguidade de que trata este artigo não se efetivará nos casos de falta e de suspensão do contrato de trabalho do empregado.
§ 3º Nos casos do parágrafo anterior, será reiniciada a contagem do interstício do empregado a partir do primeiro dia de retorno ao serviço.
§ 4º A progressão por antiguidade para os ocupantes do emprego de Agente Comunitário de Saúde, a partir da referência XI, somente será efetivada mediante apresentação de certificado de conclusão de nível médio.
Art. 3º. O ato de efetivação da progressão por antiguidade deve ser publicado no mesmo mês em que se completou o interstício.
Art. 4º. Os efeitos funcionais e financeiros decorrentes da progressão por antiguidade retroagem a data em que se completou o interstício de cada empregado.
Art. 5º. Os interstícios que se completaram antes da edição deste regulamento geram direito à progressão por antiguidade retroativa.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília 22 de janeiro de 2010.
122º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
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